TCE/SC constata possíveis irregularidades em edital para obras em sistema de esgotamento sanitário de Joinville 

TCE/SC constata possíveis irregularidades em edital para obras em sistema de esgotamento sanitário de Joinville 

Decisão singular do conselheiro do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) Wilson Rogério Wan-Dall determinou a sustação cautelar do edital de licitação lançado pela Companhia Águas de Joinville para a realização de obras no Sistema de Esgotamento Sanitário dos bairros Vila Nova e Jardim Paraíso do município. Tal medida é fundamental para evitar a continuidade do procedimento voltado à contratação de empresa para a execução dos serviços, com valor máximo anual estimado em cerca de R$ 20 milhões, diante de possíveis irregularidades constatadas pela Diretoria de Licitações e Contratações (DLC). 

Na análise preliminar do edital (processo @LCC 23/00119506), a DLC verificou habilitação técnica restritiva pela impossibilidade de somatório de atestados de capacidade técnica; vedação à participação de empresas em consórcio, sem justificativa; e habilitação econômico-financeira restritiva pela requisição de patrimônio líquido mínimo de 15% do valor da proposta de preços. Os apontamentos contrariam a Constituição Federal e as Leis 13.303/2016 e 8.666/1993.  

Com a sustação, o TCE/SC evita que as propostas das empresas interessadas sejam abertas nesta quinta-feira (23/3), possibilitando, dessa forma, que a DLC conclua a análise sobre o edital e que o Pleno apresente decisão. Publicada na edição de 17 de março do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (página 35), a decisão singular concedeu prazo de 30 dias para que a Companhia de Águas de Joinville apresente justificativas, adote medidas corretivas ou anule a licitação. 

Em seu relatório, o conselheiro Wan-Dall ressalta que a cautelar é concedida quando a demora da decisão pode causar prejuízos (periculum in mora), diante da existência de fundamentos jurídicos (fumus boni iuris). “Tal medida deve ser fundada na ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, de fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros, e para assegurar a eficácia da decisão de mérito”, enfatiza, ao citar, ainda, ofensa ao princípio da proposta mais vantajosa e da obtenção da competitividade. 

João Vianna

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