Prefeitura estabelece regras para compensação de trabalho extraordinário
Nesta terça-feira (16), o prefeito Antonio Tomazini reuniu secretários e diretores presidentes para explicar sobre o Decreto nº 2056, que regulamenta a compensação para fins de folga do trabalho extraordinário desempenhado pelos servidores comissionados e ocupantes de cargo em comissão.
O decreto, que será assinado por Tomazini e publicado no Diário Oficial do Município, visa valorizar os direitos dos servidores e otimizar a rotina de trabalho, tornando a Administração mais justa e efetiva. Isso porque, de acordo com o Estatuto dos Servidores, o recebimento pecuniário pelas horas extraordinárias está vedado de acordo com o art. 80 da Lei 228/2001.
No entanto, considerando que muitos desses servidores desempenham atividades em sobrejornada, representando o município em reuniões, competições e eventos, a Prefeitura decidiu estabelecer um sistema de compensação “hora por hora” para fins de folga, conforme estabelecido no art. 1º do decreto.
“A regulamentação da compensação pelo trabalho extraordinário dos servidores comissionados e ocupantes de cargo em comissão representa um avanço na valorização dos direitos desses servidores, ao mesmo tempo em que busca tornar a Administração mais eficiente e efetiva”, comentou o prefeito.
De acordo com o decreto, as horas extras devem ser previamente autorizadas pelo agente político titular da pasta, preferencialmente comunicadas e autorizadas pelo superior hierárquico antes de sua realização. A execução de serviços extraordinários será permitida apenas para situações excepcionais e temporárias.
Os servidores devem registrar as horas extras preferencialmente no ponto biométrico da unidade onde estão lotados. Caso isso não seja possível, devem encaminhar um relatório ao superior hierárquico, indicando dia, horário e atividade desempenhada, que ratificará a informação antes de ser enviado ao Setor de Recursos Humanos para inclusão.
Para solicitar a compensação das horas extras, o servidor deve indicar o período desejado e obter o deferimento expresso do chefe imediato. No entanto, a fruição do período desejado pode ser negada caso exista uma situação de interesse da Administração que demande a presença do servidor no mesmo período. Atrasos e faltas injustificadas não podem ser compensados com as horas registradas em favor do servidor.
O limite máximo de horas extraordinárias para fins de compensação é de 40 horas, a serem realizadas dentro de um prazo máximo de 90 dias. Ao atingir esse limite, a contagem do tempo é suspensa até a posterior fruição da compensação.
É importante ressaltar que as horas extras realizadas e não gozadas não podem ser convertidas em indenização em pecúnia. Além disso, o período em sobreaviso não é objeto de compensação ou gratificação. “Peço atenção e a colaboração de todos em relação a este decreto. É fundamental que estejamos em conformidade com a lei, portanto, peço que sigam as diretrizes estabelecidas. O bom senso deve estar alinhado às normas legais, garantindo uma atuação correta e justa para todos”, finalizou Tomazini.