Mesmo com parecer favorável do TCE a prefeita Valquíria não teve suas contas de 2019 e 2020 votadas pela Câmara

Mesmo com parecer favorável do TCE a prefeita Valquíria não teve suas contas de 2019 e 2020 votadas pela Câmara

“Decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Camara, as contas serão consideradas provadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do Tribunal de Contas”

O presidente em exercício da Câmara de Vereadores de Santa Terezinha, bem como o assessor jurídico Everson Varella, possivelmente foram pegos de surpresa com o oficio Nº 054/2023 do TCE ( TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA), o qual, com base no artigo 59 da Lei Complementar (Estadual) n° 202/2000, solicita que a Câmara de Vereadores de Santa Terezinha/SC comunique a Corte de Contas sobre o resultado das contas anuais dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, já que não se encontram no sistema do TCE os respectivos Decretos Legislativos, mesmo a ex-prefeita Valquíria Schwarz tendo o parecer favorável pela aprovação de suas contas.

Conforme informações ao TCE pela atual presidência do legislativo municipal de Santa Terezinha, à Prestação de Contas da ex-Prefeita (Valquiria Schwarz) referente ao exercício de 2019 (PCP 20/00223006), o atual Assessor Jurídico da Casa (Dr. Everson Sandro Varella), em consulta ao
referido processo junto ao site do TCE/SC identificou que o Oficio n° 22550/2020, contendo o Parecer Prévio do TCE/SC, foi recebido virtualmente pela Câmara de Vereadores de Santa Terezinha/SC no dia 12
de abri 2021, pelo usuário EMERSON FELCZAK. Vale registrar que na ocasião o vereador Emerson Felczak era o presidente da Câmara de Vereadores, mas o recebimento e a visualização de documentos foram
realizados pelo Contador da Edilidade, Sr. Rodrigo Gonçalves do Nascimento (IP de acesso 187.85.150.158). Fato é que transcorreu in albis o prazo para apreciação e julgamento das contas relativas ao exercício de 2019.

Não é possível afirmar se referido servidor repassou aludide Presidência da época ou ao Assessor Jurídico da época (Dr. Lucemar José Urbanek), para as providências contidas no artigo 59 da Lei Complementar
(Estadual) n° 202/2000 e no artigo 32, inciso VIlle artigo 58, §2°, da Lei Orgânica de Santa Terezinha/sC. Oportuno destacar, também, que 2021 era o primeiro ano de legislatura dos nove vereadores da casa, todos parlamentares de primeiro mandato, inexperientes, e, consequentemente, precisavam de todo suporte da assessoria, o que, aparentemente, não aconteceu a contento na ocasião;

Que, relativamente à Prestação de Contas da ex-Prefeita (Valquiria Schwarz) referente ao exercício de 2020 (PCP 21/00226120), o atual Assessor Jurídico da Casa (Dr. Everson Sandro Varella), em consulta ao
referido processo junto ao site do TCE/SC identificou que o Oficio n° 16029/2021, contendo o parecer prévio do TCE/SC, foi recebido pela Camara de Vereadores de Santa Terezinha/SC no dia 10 de setembro de 2021, via Correios, cujo Aviso de Recebimento – AR foi assinado pela servidora Patrícia Regina Gelsleichter, ocupante do cargo de Serviços Gerais junto ao legislativo municipal. Conforme a praxe, a documentação retirada no Correios pela ocupante de Serviços Gerais é repassada aos
destinatários elou superiores hierárquicos, para as providências cabíveis. Novamente, transcorreu in albis o prazo para apreciação e julgamento das Contas relativas ao exercício de 2020. Não é possível aferir se a
documentação foi entregue à Presidência da época (Emerson Felczak) ou à Assessoria Jurídica da época (na pessoa do Dr. Lucemar José Urbanek), para as providências do artigo 59 da Lei Complementar (Estadual) n° 202/2000 e no artigo 32, inciso VIll e artigo 58, $2°, da Lei Orgânica de Santa Terezinha/SC; e que, relativamente à Prestação de Contas do Prefeito atual (Genir António Junckes) referente ao exercício de 2021 (PCP 22/00118001), registra-se que o recebimento pela Câmara Municipal se deu virtualmente no dia 20 de dezembro de 2022, pelo usuário ORLEY HAVRELHUK (IP de acesso 187.85.150.158), o qual vem a ser o Controlador Interno do Município de Santa Terezinha/SC. Registra-se que o legislativo municipal teve recesso das atividades ordinárias do dia 23.12.2022 ao dia 01.02.2023 (período em
que os prazos regimentais ficam suspensos), sendo que na primeira sessão ordinária de 2023 (6 de fevereiro) o Projeto de Decreto Legislativo n° 01/2023 foi lido e repassado às Comissões Técnicas para análise e parecer. Na sessão ordinária seguinte (13 de fevereiro vide cópia da Ata em anexo), as contas do exercício de 2021 foram aprovadas por unanimidade, sendo que no mesmo dia foi publicado do Decreto
Legislativo n° 01/2023 (cópia em anexo), contendo o ato de aprovação. Ocorre que, repassado o respectivo Decreto Legislativo ao servidor (Rodrigo Gonçalves do Nascimento) que possui acesso ao sistema eletrônico para envio e comunicação ao TCE/SC, o documento não foi enviado até o presente momento, e, sendo cobrado referido servidor, o mesmo externou que está “sobrecarregado de trabalho”.

Conforme se observa, dos três exercícios apontados, apenas as contas de 2021 foram regularmente apreciadas e votadas pelo Legislativo Municipal A Lei Orgânica do Município de Santa Terezinha/SC, assim dispõe

Art. 32. E de competência exclusiva da Câmara de Vereadores: VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Camara, as contas serão consideradas provadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do Tribunal de Contas
c) as contas do município ficarão à disposição de qualquer contribuinte de Santa Terezinha, para exame e apreciação, o qual poderá questionar a legitimidade, nos termos da lei. d) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito;
e) o prefeito municipal terá direito à defesa, durante o julgamento das contas.
(GRIFOU-SE) Art. 58 (.$2- As contas do prefeito e da Câmara de Vereadores, prestadas anualmente, serão julgadas pela câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. (GRIFOU-SE) Dessa forma, inerte o Legislativo Municipal nas condições e prazos estabelecidos na Lei Orgânica respectiva, prevalecem os Pareceres Prévios do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina com relação às contas de 2019 e 2020. Entendendo-se como integralmente atendida a solicitação, e, sem mais para o
momento. desde já, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração,
colocando-nos à disposição para informações e esclarecimentos adicionais.

Em contato com a ex-prefeita Valquiria, a mesma já havia perguntado a alguns vereadores sobre a sua aprovação de contas no primeiro ano da atual legislatura, onde foi informada que decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Camara, as contas serão consideradas provadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do Tribunal de Contas. Em virtude da informação a ex-prefeita se informou no TCE que teve o parecer favorável a aprovação das sua contas.

João Vianna

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